sábado, 6 de outubro de 2007

Algumas considerações sobre a filiação partidária

I – Filiação:
Para que o cidadão possa filiar-se a um partido político a primeira condição é ser eleitor no município onde deseja se inscrever. Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo dos direitos políticos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 15:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação transitada em julgado, enquanto perduraram os seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parág. 4º.”

A filiação partidária se dá com atendimento às regras estatutárias de cada partido. Deferida a filiação será entregue ao interessado o comprovante adotado pelo partido político.
É importante frisar que não há candidato independente ou candidatura avulsa. Somente através de um partido político o cidadão pode pleitear o registro de sua candidatura. E para concorrer a cargo eletivo o eleitor deve se filiar ao partido que vai concorrer pelo menos um ano antes do pleito. O partido político pode estabelecer prazos maiores, mas não pode alterar esses prazos em ano de eleição.

O Partido Político deve encaminhar aos Cartórios Eleitorais relação dos filiados, nas segundas semanas (entre os dias 08 e 14) dos meses de abril e outubro. Esta relação deverá conter os nomes de todos os filiados, número de título e seções, para fim de arquivamento e publicação.
Estão proibidos de se filiarem a partido político os militares, magistrados e promotores de justiça. Eles concorrem nas convenções partidárias independentemente de filiação.

II - Desfiliação:
Determina o art. 21 da lei 9.096 que a comunicação escrita de sua decisão de desfiliar-se deva ser feita ao diretório municipal em que o filiado é inscrito e ao juiz eleitoral de sua Zona. Após dois dias o vínculo torna-se extinto.
Se alguém se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz da respectiva Zona, para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação. Não fazendo ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

III – Cancelamento da filiação:
Diferente da desfiliação é o cancelamento da filiação. A desfiliação é voluntária enquanto o cancelamento da filiação é automático e compulsório. São casos de cancelamento de filiação partidária:
1. morte;
2. perda dos direitos políticos
3. expulsão;
4. outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

IV – Fidelidade Partidária:
O estatuto do partido político prevê normas de fidelidade partidária e disciplina partidária, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa.

Nenhum filiado pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto partidário.

O partido político não tem competência para impor a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária de seus filiados nas casas legislativas. Quando muito, poderá impor sanções partidárias tais como: suspensão ou afastamento de cargos no diretório ou até mesmo expulsão dos órgãos partidários.

V – O sistema de filiação partidária:
Desde 2005 (Res. TSE nos. 21574 e 22085) os partidos estão obrigados a apresentarem, através do Sistema de Filiação Partidária, as listas de filiados, nos meses de abril e outubro de cada ano. Tal sistema funciona como a declaração do imposto de renda: O TSE disponibiliza um sistema que os partidos instalam em seus computadores e, após preenchimento, devolvem, através dos Cartórios Eleitorais.

Os dados gerados pelo Sistema de Filiação Partidária são lidos pelos computadores dos cartórios eleitorais e transmitidos ao TSE, que faz um “batimento” com os dados de todo o país, procurando por irregularidades tais como: eleitor filiado a mais de um partido; eleitor relacionado por partido, mas que não pertence àquele município; além de outros de menor importância.
Os erros mais graves geram pendências e tais pendências são devolvidas aos partidos, para que as resolvam em um prazo estabelecido pelo TSE.

VI - O que acontece, na prática:
Na prática, para filiar-se a um partido político basta “assinar” um ficha de filiação, pois a notificação à Justiça Eleitoral, de tal filiação, cabe ao partido. Tal notificação ocorre nos meses de abril e outubro de cada ano. Já para desfiliar-se, o candidato deve ter o cuidado de solicitar a desfiliação (por escrito) ao partido e informar, no dia seguinte, o juiz de sua zona eleitoral, pois, se assim não proceder, corre o risco de o partido não o retirar da lista de filiados e, quando da informação à Justiça Eleitoral, ter suas filiações canceladas (caso de dupla filiação), impossibilitando-o de candidatar-se a um cargo eletivo.

Tal dispositivo legal é utilizado pelos partidos, que, aproveitando-se da ignorância de seus ex-filiados, os mantém na lista de filiados. Com isso, tal eleitor, pensando já estar “livre” para migrar para outro partido, filia-se a outro e incorre na dupla filiação, tendo ambas as filiações canceladas, não podendo concorrer às eleições.

Para garantir seu direito, o eleitor que muda de partido, deve informar ao juiz eleitoral, por escrito, ocasião em que, será garantido seu direito e, mesmo que seu ex-partido, por má fé ou lapso, o mantenha na lista de filiados, tal eleitor não será prejudicado, pois informou sua situação em tempo hábil.

Por fim, é importante lembrar que a Justiça Eleitoral só toma conhecimento das migrações partidárias após o recebimento e processamento das listas de filiados, entregues pelos partidos, nos meses de abril e outubro de cada ano.

26 comentários:

luciana disse...

Boa Noite!
Macedo,
Gostaria de parabenizá-lo pelo seu excelente trabalho,gostaria de pedir sua ajuda;estou fazendo um trabalho escolar e gostaria de saber as vantagens e as desvantagens entre as disputas partidárias
Meu Município tem dois partidos o 40 e o 45,a disputa aqui é grande pra ver quem vai ficar no poder,acho que não precisa dessa disputa toda,mais fazer o quê?Tempo de eleição é assim mesmo;moro na cidade de cruz no estado do ceará,aqui por um eleitor ser do lado oposto não tem os mesmo direito daquele que pertence ao partido que esta representado no poder...Gostaria que você me envia-se a resposta pelo meu orkut,que eu irei adorar,obrigado.
Luciana Rodrigues,cruz/ce.

Macedo disse...

Luciana,

Não entendi bem sua dúvida.

Concordo com você. Nos municípios pequenos, é mais fácil saber quem está do lado de quem antes e depois das eleições e isso faz com que os vencedores passem a discriminar os perdedores. Isso não é certo!
O correto seria que, após o pleito, a administração municipal tratasse a todos com respeito e merecimento que todos devem ter, independente de suas convicções políticas.
Trabalho em um município pequeno e conheço bem esse jogo de favorecimentos que há entre a adninistração municipal e aqueles que a apoiaram nas eleições.
No fundo, política é isso: o eleitor vota naquele que ele acredita que vai trazer mais vantagens a ele (o eleitor). Tais vantagens podem ser imediatas ou mediatas. Pouca gente vota pensando na maioria e tudo acaba sendo uma troca de favores pessoais.
Espero ter ajudado.

Anônimo disse...

Boa noite
Macedo,
Eu tentei me filiar a um partido politico no municipio onde moro, mas não consegui pois não havia transferido meu título para o determinado municipio ,gostaria de saber se é assim mesmo que as coisas fucionam.

Macedo disse...

Caro Internauta,

Sim, é isso mesmo! Apenas os eleitores do município podem filar-se a um partido do mesmo.

Para se filiar a um partido do município onde mora, você precisa ser eleitor desse município. Para votar também. Só vota no município quem é eleitor do mesmo.

Macedo

Anônimo disse...

Quero me filiar ao PT...mas gostaria de saber se outros partidos como o PMDB,PSB ficam sabendo da minha filiação ,ou é restrito ao partido que eu for me filiar....obrigado

Macedo disse...

A filiação partidária não é um dado confidencial. Qualquer pessoa pode dirigir-se a um cartório eleitoral e solicitar uma certidão de filiação partidária de outra, desde que justifique o motivo.

Assim, quando você se filia a um partido, outros partidos podem ou não ter conhecimento de tal filiação.

O que você não pode é filiar-se a mais de um partido, pois as filiações serão consideradas, após procedimento legal, nulas pela Justiça Eleitoral.

Anônimo disse...

Olá Macedo, como vai? Gostaria de saber se quando a pessoa se filia a algum partido ela tem prazo para permanecer no mesmo. Pergunto isso, pois sempre ouço falar da chamada "dança das cadeiras". Obrigada.

Macedo disse...

Caro Internauta,

Não, não existe um prazo mínimo pra estar filiado a um partido político.

Quem não exerce um cargo político muda de partido como quem muda de roupa. Quem exerce também mudava, mas, agora, com a decisão do TSE a respeito, quem mudar de partido pode perder o mandato. É isso tem feito muita gente pensar duas vezes antes de mudar de partido.
Para concorrer em uma eleição, o eleitor deve estar filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da eleição.

RIcardo disse...

Eu quero me filiar a qualquer partido para eu usar de argumento para não ser mesario mas gostaria de saber qual o papel de um filiado se o partido obriga os filaidos ir no partido ou outras coisas.

Eu posso me filiar a um aprtido e nunca ir lá e nunca fazer nada ou eu sou obrigado a fazer algo?

Anônimo disse...

olá,não sou filiada a nenhum partido plítico mas estou com projetos pra me candidatar na próxima eleição para prefeita eu posso? ou tenho que primeiro sair como vereadora? quais os primeiros passos que devo dar? obrigada

Patrícia disse...

Oi Marcelo!
Eu fui convocada para trabalhar na elieção, já é a terceira vez que vou, e não quero mais ir.
Fiquei sabendo que me filiando a qualquer partido não serei mais chamada. Queria saber se isso é verdade, se é garantido mesmo, se mesmo me filiando corro riscos de ser chamada novamente,e como faço para me filiar hoje mesmo.
Obrigada desde já,

Patrícia

Osvaldo disse...

Boa noite!

Gostaria de saber como são distribuidas as vagas para vereadores? este número muda de ano pra ano? no meu municipio são 9 vereadores, e apenas 2 partidos tem duas vagas os outros uma.

Abs

Macedo disse...

Osvaldo,

O cálculo de distribuição de vagas é complexo. Para fazê-lo, você precisa saber quais partidos estão coligados e quais estão isolados (sozinhos). Vamos lá:

Primeiro é preciso saber alguns conceitos:

Votos nominais - São os votos dados a candidatos.

Votos de legenda - São os votos dados aos partidos (quando o eleitor só vota nos 2 primeiros dígitos do candidato, ele vota apenas no partido).

Votos Válidos - É a soma dos votos nominais e de legenda.

Quociente Eleitoral - É o número que representa quantos votos vale cada vaga na câmara municipal. É a divisão dos votos válidos (todos) pelo número de vagas em disputa. No caso de sua cidade, 9 vagas.

Quociente Partidário - São os votos válidos da cada partido ou coligação divididos pelo quociente eleitoral.

Agora vamos ao cálculo:

1 - Some todos os votos nominais e de legenda em seu município. O resultado será o total de votos válidos;

2 - Divida o total de votos válidos pelo número de vagas na câmara de sua cidade, desprezando a fração, se for inferior a 5 e arredondando para cima, se igual ou superior a 5. Você obterá o quociente eleitoral;

3 - Divida os votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado será o quociente partidário. O valor inteiro do quociente partidário é o nímero de vagas diretas conquistadas pelo partido ou coligação. Importante: Despreze as frações, todas elas. Não importa se próximas de 0 ou de 9, despreze-as!

4 - Ao final dos cálculos acima, você terá as vagas diretas conquistadas pelos partidos ou coligações. Caso a soma dessas vagas seja igual ao número de vagas em disputa, os cálculos acabam aqui, caso seja menor, ainda há que ser feito o cálculo da sobras.

5 - O Cálculos das sobras.

Só entram no cálculo das sobras os partidos ou coligações que conquistaram vagas diretas, ou seja, aqueles cujo quociente eleitoral for igual ou supeior a 1.

Primeiramente divide-se o total de votos válidos de cada partido ou coligação pelo número de vagas conquitadas + 1.

Agora não despreze as frações, considere-as de forma infinita.

O partido ou coligação que obtiver a maior média conquita a 1ª sobra.

Caso ainda haja sobras, repita esse cálculo quantas vezes for necessário, não esquecendo de alterar o denominador do partido que conquistou a vaga anterior.

Pronto. O número de vagas por partido foi obtido. Mas quem serão os eleitos?

Os eleitos são os candidatos mais votados no partido ou coligação, até o número de vagas que o mesmo conquistou.

Assim, se um partido ou coligação conquistou 3 vagas, os 3 primeiros colocados desse partido ou coligação serão eleitos.

Eu não disse que era complexo?!

Osvaldo disse...

Sensacional, parabêns pela explicação!!! sucesso.

Macedo disse...

Colegas,

Não adiante se filiar a um partido político para "escapar" de ser mesário, pois, pela Lei, só estão impedidos os DIRIGENTES partidários, ou seja, aqueles que atuam na direção do partido.

Logo, filiados a partidos podem ser mesários sim.

Quando à pergunta do Ricardo, o filiado tem suas obrigações e, dependendo do partido, podem ser até monetárias. Não Ricardo, não vale a pena não!

Macedo disse...

Não existe a regra que tem que "sair" candidato a vereador e só depois para prefeito. O pretendente pode ser candidato a prefeito "logo de primeira", depende do partido escolhê-lo. Quanto à filiação partidária, não esqueça, faça-a com pelo menos um ano de antecedência.

Anônimo disse...

Olá
Gostaria de saber se é possivel acessar uma lista de filiados de determinado partido pela Internet para saber se faço ou não parte dela, uma vez que não sei se o partido efetivou minha filiação.
Obrigada,
Claudia

Anônimo disse...

Boa Noite.
Macedo,
Também gostaria de sua ajuda, trabalho em um municipio e resido e sou eleitor em outro municipio, como devo proceder para me candidatar no municipio que trabalho?. Tenho que ter residencia fixa no domicilio que desejo me candidatar? Qual o prazo para efetivar a transferencia de meu titulo?

Macedo disse...

Quanto à consultar filiação partidária pela Internet, creio que não é possível, pois a Justiça Eleitoral e os partidos (não que eu saiba) publicam tal informação. O mais fácil é ir ao cartório eleitoral de sua cidade e solicitar uma certidão (positiva ou negativa) de filiação partidária. Sai na hora e não custa nada.

Macedo disse...

Para se candidatar no município em que você trabalha, não é necessário residir lá. Basta apresentar um comprovante de seu vínculo com o município (carteira de trabalho, etc), pois, o conceito de domicílio eleitoral é diferente do conceito de domicílio civil. Para a Justiça Eleitoral, o cidadão que reside em um município e tem vínculos (patrimonial, empregatício, familiar, etc) em outro, pode ser eleitor desse último.

Quanto ao prazo, este é de um ano antes da eleição, mas com o prazo de filiação partidária é também de um ano, melhor você transferir logo seu título e se filiar a um partido político (no novo município) até um ano antes da eleição em que deseja concorrer.

Anônimo disse...

Olá...
Boa tarde
Eu quero saber se o partido Psl ou os partidos cristãos cobram taxas para os afiliados. Um fez integrado ao partido é possível pletear cargos adm ou para se candidatar...ou é complicado. Não entendo muito bem qual é o papel de um afiliado voluntário você poderia explicar melhor

grata

Macedo disse...

Cara Internauta,

Antes de se filiar a um partido político, leia o estatuto dele. No estatuto deve conter as obrigações dos filiados e suas prerrogativas.
Um filiado não deve entrar em um partido pensando nas vantagens que poderá auferir, mas sim escolher aquele partido cujos ideais combinam com o seus.
No site do TSE há uma página (http://www.tse.gov.br/partidos/partidos_politicos/historico.html) onde é possível fazer o download dos estatutos dos partidos registrados.

Anônimo disse...

Boa noite amigo!

A minha dúvida é a seguinte:

Existe um mínimo de FILIADOS para que um partido tenha candidato ao majoritário.

Exemplo: um partido (sem coligação) com apenas 27 filiados numa cidade de 77.000 habitantes pode ter candidato a prefeito???

Obrigado!

Macedo disse...

Caro(a) internauta,

Não existe, na legislação partidária, um mínimo de filiados para praticar qualquer ato partidário, inclusive lançar candidato a cargos majoritários.

Tal limitação só poderia estar inserida nos estatutos do partido.

Nas eleições de 2008, em uma cidade do Maranhão, um partido com apenas 21 filiados lançou um candidato a prefeito. Ele teve menos votos que o número de filiados do partido, mas concorreu, tal como os outros.

wagner disse...

Oá Macedo!
Minha duvida é, gostaria de sair candidato a Dep. Estadual, mais por enquanto nao estou filiado a nenhum partido, e gostaria de sair candidato apenas para reforçar meu nome para as eleições municipais só que estou em duvida sobre qual partido pois existe a possibilidade de nao aceitarem a minha candidatura, existe alguma dica para que minha cand. seja aceita? também sou func. público e gostaria de saber se eu sair candidato se sou afastado do cargo e por qto tempo.
Grato desde já, poi tais inf. me ajudarão muito!
Wagner Fabiano, Santos/SP

Macedo disse...

Caro Wagner,

Para sair candidato em 2010 você precisa se filiar a um partido político até o dia 02 de outubro próximo.

Escolha um partido que possa lhe aceitar e onde não haja concorrência grande.

Nos partidos ideológicos como PT, PSOL e PPS você será aceito como filiado, mas dificilmente conseguirá uma indicação para concorrer em 2010.

Nos partidos de massa como DEM, PMDB, PSDB e PP a concorrência é grande.

Procure um partido médio, converse com os dirigentes e talvez você alcance êxito. Mas não será fácil, pois a disputa por uma vaga é muito grande e nessa hora há partidos que "leiloam" as vagas.

Servidores públicos podem solicitar licença remunerada desde o dia em que são escolhidos na convenção até o dia da divulgação dos resultados.

Boa sorte!