sábado, 6 de outubro de 2007

Algumas considerações sobre a filiação partidária

I – Filiação:
Para que o cidadão possa filiar-se a um partido político a primeira condição é ser eleitor no município onde deseja se inscrever. Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo dos direitos políticos. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 15:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação transitada em julgado, enquanto perduraram os seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parág. 4º.”

A filiação partidária se dá com atendimento às regras estatutárias de cada partido. Deferida a filiação será entregue ao interessado o comprovante adotado pelo partido político.
É importante frisar que não há candidato independente ou candidatura avulsa. Somente através de um partido político o cidadão pode pleitear o registro de sua candidatura. E para concorrer a cargo eletivo o eleitor deve se filiar ao partido que vai concorrer pelo menos um ano antes do pleito. O partido político pode estabelecer prazos maiores, mas não pode alterar esses prazos em ano de eleição.

O Partido Político deve encaminhar aos Cartórios Eleitorais relação dos filiados, nas segundas semanas (entre os dias 08 e 14) dos meses de abril e outubro. Esta relação deverá conter os nomes de todos os filiados, número de título e seções, para fim de arquivamento e publicação.
Estão proibidos de se filiarem a partido político os militares, magistrados e promotores de justiça. Eles concorrem nas convenções partidárias independentemente de filiação.

II - Desfiliação:
Determina o art. 21 da lei 9.096 que a comunicação escrita de sua decisão de desfiliar-se deva ser feita ao diretório municipal em que o filiado é inscrito e ao juiz eleitoral de sua Zona. Após dois dias o vínculo torna-se extinto.
Se alguém se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao juiz da respectiva Zona, para cancelar sua filiação, no dia imediato ao da nova filiação. Não fazendo ficará configurada a dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

III – Cancelamento da filiação:
Diferente da desfiliação é o cancelamento da filiação. A desfiliação é voluntária enquanto o cancelamento da filiação é automático e compulsório. São casos de cancelamento de filiação partidária:
1. morte;
2. perda dos direitos políticos
3. expulsão;
4. outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

IV – Fidelidade Partidária:
O estatuto do partido político prevê normas de fidelidade partidária e disciplina partidária, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa.

Nenhum filiado pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto partidário.

O partido político não tem competência para impor a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária de seus filiados nas casas legislativas. Quando muito, poderá impor sanções partidárias tais como: suspensão ou afastamento de cargos no diretório ou até mesmo expulsão dos órgãos partidários.

V – O sistema de filiação partidária:
Desde 2005 (Res. TSE nos. 21574 e 22085) os partidos estão obrigados a apresentarem, através do Sistema de Filiação Partidária, as listas de filiados, nos meses de abril e outubro de cada ano. Tal sistema funciona como a declaração do imposto de renda: O TSE disponibiliza um sistema que os partidos instalam em seus computadores e, após preenchimento, devolvem, através dos Cartórios Eleitorais.

Os dados gerados pelo Sistema de Filiação Partidária são lidos pelos computadores dos cartórios eleitorais e transmitidos ao TSE, que faz um “batimento” com os dados de todo o país, procurando por irregularidades tais como: eleitor filiado a mais de um partido; eleitor relacionado por partido, mas que não pertence àquele município; além de outros de menor importância.
Os erros mais graves geram pendências e tais pendências são devolvidas aos partidos, para que as resolvam em um prazo estabelecido pelo TSE.

VI - O que acontece, na prática:
Na prática, para filiar-se a um partido político basta “assinar” um ficha de filiação, pois a notificação à Justiça Eleitoral, de tal filiação, cabe ao partido. Tal notificação ocorre nos meses de abril e outubro de cada ano. Já para desfiliar-se, o candidato deve ter o cuidado de solicitar a desfiliação (por escrito) ao partido e informar, no dia seguinte, o juiz de sua zona eleitoral, pois, se assim não proceder, corre o risco de o partido não o retirar da lista de filiados e, quando da informação à Justiça Eleitoral, ter suas filiações canceladas (caso de dupla filiação), impossibilitando-o de candidatar-se a um cargo eletivo.

Tal dispositivo legal é utilizado pelos partidos, que, aproveitando-se da ignorância de seus ex-filiados, os mantém na lista de filiados. Com isso, tal eleitor, pensando já estar “livre” para migrar para outro partido, filia-se a outro e incorre na dupla filiação, tendo ambas as filiações canceladas, não podendo concorrer às eleições.

Para garantir seu direito, o eleitor que muda de partido, deve informar ao juiz eleitoral, por escrito, ocasião em que, será garantido seu direito e, mesmo que seu ex-partido, por má fé ou lapso, o mantenha na lista de filiados, tal eleitor não será prejudicado, pois informou sua situação em tempo hábil.

Por fim, é importante lembrar que a Justiça Eleitoral só toma conhecimento das migrações partidárias após o recebimento e processamento das listas de filiados, entregues pelos partidos, nos meses de abril e outubro de cada ano.

230 comentários:

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CARLOS CESAR disse...

Caro Macedo sou pré-candidato a vereador e o presidente do partido está cobrando uma taxa para que eu possa ser candidato, com risco se não pagar de não ter o registro de candidatura. É correto essa atitude do presidente?

Iury Medeiros disse...

Olá, Macedo! Muito bom seu blog! Não sei se alguém já fez essas perguntas aqui, mas gostaria de saber sobre a filiação de servidores públicos federais. Isso é possível? E como um servidor público federal pode se candidatar a deputado federal ou estadual? O que ele pode fazer pra exercer o mandato?

Anônimo disse...

Olá Macedo. Gostaria de saber se posso me candidatar a vereador morando fora do Pais, tenho domicilio eleitoral na minha cidade mas não sei o que diz a legisação eleitoral, estou filiado a mais de um ano ao meu partido politico.

Anônimo disse...

Boa noite Macedo!na realidade queria fazer uma consulta,sou presidente de comissao provisorioa municipal e tenho pouca experiencia,teve prazo para submeter lista de filiados novos,como so eu entrei como novo filiado achei que nao tinha que submeter lista alguma,agora...sou pre candidato sou presidente do partido mas estou filiado so interno consta em ata do partido a data do convite para filiar-me e assumir a presidencia dentro do prazo,teve aprovaçao da comissao no diretorio estadual,mas na lista do tse nao aparece minha filiaçao.O que devo fazer? SOS

Pr Marlan Gustavo disse...

Macedo querido, preciso de uma orientação quem tem os direitos políticos suspensos, automaticamente cai a filiação ou existem casos especificos, por se tratar de assunto emergencial se puder me orientar ficarei deveras grato.
marlangustavo@yahoo.com.br

Macedo disse...

Cara Jéssica Maria,
Você pode se desfiliar sim e se filiar em outro partido, mas não poderá mais concorrer em 2012, pois o prazo encerrou dia 07 de outubro de 2011.

Macedo disse...

Caro Maurício,
Não, não precisa ser maior para se filiar a um partido, basta ser eleitor.
Aliás, uma pessoa pode ser candidato ainda menor, pois a maioridade só é exigida na data da posse.

Macedo disse...

Caro Solane,
Sim, a regularidade do partido junto ao TRE é condição para lançar candidatura sim. O partido deve estar regular antes da data da convenção para escolha dos candidatos, entre os dias 10 e 30 de junho de 2012.

Macedo disse...

Caro Carlos Cesar,
Isso depende do Estatuto do partido. Caso tenha essa regra lá, tudo bem, mas cuidado, muitos partidos "cobram" essa taxa só para "tirar" dinheiro de uns e favorecer a campanha de outros.

Macedo disse...

Caro Iury Medeiros,
Sim, um servidor público pode ser filiado sim. A maioria é, principalmente os indicados pelos partidos.
A legislação só proíbe algumas categorias, como os servidores da Justiça Eleitoral e os promotores, por exemplo.

Macedo disse...

Caro Internauta,
Você poderia ser candidato morando fora do país sim, não há restrições, a não ser a dos eleitores, que não devem gostar nada disso!

Macedo disse...

Caro Internauta,
É, você deveria constar como filiado ao partido desde outubro de 2011, para se candidatar, mas você poderá "acertar" sua situação, provando à Justiça Eleitoral que você é filiado sim desde, pelo menos, 5 de outubro de 2011.

Macedo disse...

Caro Pr Marlan Gustavo,
Não, quem tem seus direitos políticos suspensos não tem sua filiação anulada. Continua filiado, mas sem poder votar ou ser votado.

adonias disse...

Parabens Marcelo por seus esclarecimentos, gostaria de tirar uma duvida: o ex prefeito de minha cidade desfiliou do PMDB dia 23/08/11 e consta sua filiação na lista interna do PSB dia 18/08/11 dá dupla filiação? e ainda o nome dele não foi informado na lista do partido pelo Filiaweb, até a presente data não consta como filiado a partido politico de acordo com varias ceridoes tirados quase todos os dias, ele só consta na lista interna do partido PDB, a grande duvida ele pode concorrer a prefeito em 2012.

Sueli Meira disse...

Fantástico é dizer pouco do seu blog...estou entrando agora no segmento político, quero me aperfeiçoar para assessoramento e você é simplesmente fantástico. Parabéns gigantes para você.
E..aproveitando o ensejo, gostaria que você me "ensinasse" a respeito de uma situação que me trouxeram e eu tenho um posicionamento e gostaria de seu parecer: Eis que: um cidadão filiado a um partido teve sua prestação de conta de 2010 considerada não entregue, por extemporânea e, cancelado o título de eleitor, em sequencia ele fez um novo título. Eis então que: ele consta da relação de filiados entregues a justiça eleitoral em data aprazada, contudo o título informado nesta lista esta cancelado e ele tem outro. Minha opinião é de que ele pode concorrer e para se garantir deve formalizar um pedido de esclarecimento ao juiz do Cartório de seu município, o que você acha? Entendo que ele continua com seus direitos políticos, ainda que com novo título de leitor.

Adeilson Souza do Nascimento disse...

Sou filiado ao PT paulista e gostaria de saber se existe carteira do partido com número de inscrição do filiado ou algo que o identifica como filiado.

Grato.
Adeilson

Cacau Macedo disse...

Boa noite Macedo, aqui é Macedo também, sou filiada a um partido mas tenho meu nome no SERASA, posso ser candidata assim mesmo?

Uma Família Abençoada disse...

Boa noite!
Gostaria de saber qual é o prazo exijido para para a desincompatibilidade para um Presidente da Ordem dos Advogados que tem interesse em se candidatar a prefeito Municipal. É quatro meses mesmo? Não existe nenhuma outra saída caso este prazo já tenha findado?

Uma Família Abençoada disse...

Sou servidora pública municipal, e estou em estágio probatório, posso me candidatar a vereadora?

Anônimo disse...

boa tarde gostaria de saber se tendo restrições no nome posso me candidatar a vereadora sendo que estou em dia com a justiça eleitoral obrigada

Augusto disse...

macedo Boa noite, se eu me filei no partido como diz a regra 1 ano antes das eleições e até mais, assinei a ficha mas o partido não colocou meu nome no filiaweb e quero concorrer o que devo fazer? o que o partido deve fazer?

Anônimo disse...

Bom dia. estou precisando ouvir sua opiniao, o problema e o seguinte: Como estava com pretencao em sair candidata a vereadora pelo meu municipio, resolvi o ano passado 2011 me filiar em um partido, bem o que ocorreu foi uma grande surpresa, eu nunca me filiei em partido algum e quando o presidente municipal comecou a pensar em tirar certidoes constou filiacao em outro partido, entao tive dupla filiacao e nao pude lancar-me vereadora estou me considerando totalmente lesada, quero saber o que faco, um abraco

Macedo disse...

Cara eleitora,
Sua história é mais comum do que você imagina. Muitas pessoas só descobrem que são filiadas a um partido político nessas horas. É que os partidos, muitas vezes, "colhem" as filiações sem que os eleitores saibam o que estão assinando.
Você poderia entrar na justiça, alegando que o partido falsificou sua assinatura ou coisa assim. Agora, se a assinatura na ficha de filiação for sua mesmo...aí não tem jeito.
No seu caso, eu iria na sede do partido e pediria, por escrito, uma cópia da ficha de filiação, para "conferir" a assinatura. Depois tomaria as providências.

Macedo disse...

Caro Augusto,
O que vale é o que está escrito na informação prestada pelo partido, à Justiça Eleitoral, pois a ficha de filiação pode ser falsificada com facilidade.

Macedo disse...

Caros internautas,
Não há qualquer impedimento, na Justiça Eleitoral, para candidatos com nomes no SPC ou SERASA concorrerem às eleições. Caso o partido não tenha essa restrição, pode concorrer sim.

Macedo disse...

Caro Adeilson,
Não sei lhe responder se o PT, ou qualquer outro partido, possui carteira de identificação dos filiados. Em geral, não!

Macedo disse...

Para "Uma Família Abençoada",
Sim, servidores públicos, mesmo em estágio probatório, podem ser candidatos sim.
O prazo de desincompatibilização para presidentes de OAB's é de 4 meses mesmo. Não há alternativas. Consulte o link: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao.

Macedo disse...

Cara Sueli,
No caso citado, há um claro indício de crime eleitoral, pois o cidadão citado por você possui dois títulos de eleitor, e isso é crime!
Não há nada que justifique tal conduta, pois ao preencher o requerimento, eleitor declara não possuir outra inscrição.

Macedo disse...

Caro Internauta,
Sobre a filiação do ex-prefeito, nada está formalizado enquanto o partido não fizer a comunicação à Justiça Eleitoral.

Anônimo disse...

Bispo Macedo queria saber quais os deveres do filiado , Como os partidos se mantem , Quando pode mudar de partido e se existe puniçao.

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