segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Cálculo de distribuição de vagas em eleições proporcionais.

Nas eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital) nem sempre se elegem os mais votados, como nas eleições majoritárias, pois o cálculo leva em consideração a proporção dos votos dados aos partidos ou coligações a que os candidatos pertencem.

Depois da decisão sobre fidelidade partidária dada pelo TSE, ficou mais fácil entender que as vagas nas casas legislativas pertencem aos partidos e não aos candidatos. Assim, nas eleições, há duas lutas: uma entre os partidos ou coligações, cujo objetivo é conseguir o maior número de vagas para si, e outra, entre os candidatos do próprio partido ou coligação, cujo objetivo é estar entre os mais votados do partido ou coligação.

O cálculo de distribuição de vagas é complexo. Para fazê-lo, temos que esclarecer alguns conceitos. Vamos lá:

Coligação - É quando dois ou mais partidos se unem apenas com fins eleitorais, para garantir maior tempo de propaganda gratuita, maior possibilidade de eleger maior número de candidatos ou lançar maior número de candidatos, já que a lei permite aos partidos lançarem até 150% o número de vagas em disputa, enquanto que as coligações podem lançar até 200% dessas vagas. Tal união tem valor apenas durante a eleição e, segundo a lei, tal coligação terá o mesmo tratamento que a lei dispensa a um partido.

Votos nominais - São os votos dados aos candidatos.

Votos de legenda - São os votos dados aos partidos (quando o eleitor só vota nos dois primeiros dígitos do candidato, ele vota apenas no partido). Importante: Quando coligados, os votos dados a um partido somam para a coligação.

Votos Válidos - É a soma dos votos nominais e de legenda.

Quociente Eleitoral - É o número que representa quantos votos vale cada vaga na casa legislativa. É a divisão dos votos válidos (todos) pelo número de vagas em disputa.

Quociente Partidário - São os votos válidos da cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral.

Agora vamos ao cálculo:

1 - Some todos os votos nominais e de legenda em seu município (vereador) ou estado (nos demais cargos proporcionais). O resultado será o total de votos válidos;

2 - Divida o total de votos válidos pelo número de vagas em disputa, desprezando a fração, se for inferior a 5 e arredondando para cima, se igual ou superior a 5. Você obterá o quociente eleitoral;

3 - Divida os votos válidos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado será o quociente partidário. O valor inteiro do quociente partidário é o nímero de vagas diretas conquistadas pelo partido ou coligação. Importante: Despreze as frações, todas elas. Não importa se próximas de 0 ou
de 9, despreze-as!

4 - Ao final dos cálculos acima, você terá as vagas diretas conquistadas pelos partidos ou coligações. Caso a soma dessas vagas seja igual ao número de vagas em disputa, os cálculos acabam aqui, caso seja menor, ainda há que ser feito o cálculo da sobras.

5 - O Cálculos das sobras.

Só entram no cálculo das sobras os partidos ou coligações que conquistaram vagas diretas, ou seja, aqueles cujo quociente eleitoral for igual ou superior a um.

Primeiramente divida o total de votos válidos de cada partido ou coligação pelo número de vagas conquistadas + 1 (esse 1 é da fórmula aprovada em lei). Desta vez, não despreze as frações, considere-as de forma infinita. O partido ou coligação que obtiver a maior média conquista a 1ª sobra.

Caso ainda haja sobras, repita esse cálculo quantas vezes for necessário, não esquecendo de alterar o denominador do partido que conquistou a vaga anterior.

Pronto. O número de vagas por partido foi obtido. Mas quem serão os eleitos?
Os eleitos são os candidatos mais votados no partido ou coligação, até o número de vagas que o mesmo conquistou. Assim, se um partido ou coligação conquistou três vagas, os três primeiros colocados desse partido ou coligação serão eleitos.

Vamos a um exemplo prático: Abra o arquivo anexo (
www.guiadoeleitor.com.br/download/belem-calculo-2008.mht), onde explico o cálculo, considerando a eleição para a Câmara Municipal de Belém (PA), neste ano.

Espero ter esclarecido essse tópico.

sábado, 18 de outubro de 2008

Votação, por bairro, dos candidatos à prefeitura de Belém.

Nas eleições do último dia 05, que resultou na seleção de Duciomar Costa (PTB) e José Priante (PMDB) ao segundo turno, o resultado, quando apurado por bairro de Belém, não foi muito diferente do consolidado em todo o município.

Duciomar Costa venceu em 41 bairros ou distritos. Priante venceu em apenas 5, enquanto Mário Cardoso (PT) venceu apenas em duas pequenas ilhas.

Os bairros ou distritos com maior peso eleitoral (Icoaraci, Pedreira, Marco, Guamá, Jurunas, Marambaia e Telégrafo) foram todos favoráveis ao candidato do PTB, que, inclusive, superou seu desempenho global nos bairros da Pedreira (37,67% dos votos válidos), do Marco (40,97%), do Guamá (38,71%) e da Marambaia (39,30%). Já Priante venceu nos bairros mais pobres, mas sem muita expressão eleitoral: Pratinha, Una, Cabanagem, Barreiro e Águas Lindas. Juntos, esses bairros somaram apenas 5.861 votos para Priante, ou apenas 4,24% do total de votos do candidato.

Outro dado que merece destaque é a diferença entre os eleitores aptos e o número de votos válidos. O percentual de votos válidos chegou a 75% do número de eleitores aptos. Isso significa dizer que 1/4 dos eleitores não escolheu nenhum dos candidatos, não tendo comparecido ou votado branco ou nulo. Sem dúvida é um percentual elevado para uma cidade das proporções de Belém, ainda mais considerando a importância do cargo em disputa. Nesse aspecto o destaque negativo ficou para o bairro do Bengui, onde apenas 2/3 dos eleitores votaram em um candidato a prefeito.

Anexo:
Pasta com duas planilhas: Uma com os eleitores aptos e votos válidos por bairro de Belém e outra com a votação dos candidatos à Prefeitura de Belém, por bairro. (www.guiadoeleitor.com.br/download/Belém-Prefeito-2008.xls)

quarta-feira, 12 de março de 2008

O que preciso para ser candidato?

Em resposta a inúmeros e-mails recebidos, resolvi escrever esse pequeno guia do candidato a candidato.

Nas próximas eleições (5 de outubro de 2008) serão eleitos prefeitos e vereadores dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Mas será que qualquer pessoa pode sonhar com um desses cargos? Como um cidadão pode se candidatar ao cargo de prefeito ou de vereador?

As condições de elegibilidade, que a legislação eleitoral dispõe na forma da Constituição, são as de nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano, filiação partidária há pelo menos um ano, idade mínima de vinte e um anos para prefeito e 18 para vereador, ser alfabetizado, estar desincompatibilizado, por renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (Constituição art. 14). Vamos explicar cada um desses requisitos.

Nacionalidade brasileira.

A nacionalidade brasileira exigida pode ser originária (os nascidos no país) ou adquirida (os naturalizados). Logo, um cidadão nascido em outro país, mas naturalizado brasileiro pode ser prefeito ou vereador.

Pleno exercício de direitos políticos.

O pleno exercício dos direitos políticos diz respeito ao exercício do direito de votar e ser votado. Quando um cidadão é condenado criminalmente, são direitos políticos ficam suspensos pelo tempo da pena. Durante esse período, ele não pode votar nem ser votado. Os conscritos também têm seus direitos políticos suspensos durante o período de serviço militar obrigatório. Condenações por improbidade administrativa e a incapacidade civil absoluta também suspendem direitos políticos.

Alistamento eleitoral.

Alistamento eleitoral diz respeito à inscrição do indivíduo na Justiça Eleitoral, obrigatória para todos os brasileiros maiores de 18 anos.

Domicílio eleitoral na circunscrição.

O pretenso candidato deve ter domicílio eleitoral na circunscrição, isto é, deve ser eleitor do município onde pretende ser candidato há pelo menos um ano antes do dia da eleição.

Filiação partidária.

Para ser candidato, o eleitor deve ter filiação partidária, isto é, deve estar filiado a um partido político registrado no TSE há pelo menos um ano antes do dia da eleição.

Idade mínima.

A idade mínima tem como referência a data da posse no cargo. Logo, conclui-se que um menor pode ser eleito vereador, desde que complete 18 anos até a data da posse no cargo.

Ser alfabetizado.

O analfabeto não é obrigado a votar, mas pode votar, se quiser, ele não pode é ser votado. O pretenso candidato deve provar que é alfabetizado, isto é, que sabe ler e escrever.

Desincompatibilização

A desincompatibilização é o afastamento do candidato de determinadas funções, cargos ou empregos públicos. É uma proibição para que candidatos não usem a máquina pública em benefício próprio.

Existem várias tabelas de desincompatibilização. A seguir, um link para acessar uma delas:
http://www.direitonet.com.br/textos/x/59/22/592/DN_Desincompatibilizacao.doc.

Parentesco.

O pretenso candidato não deve ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo cuja área de influência administrativa coincida ou sobreponha o município. Parentes até o segundo grau são os pais, filhos, enteados, padrastos/madrastas, sogros, irmãos, avós, netos, entre outros. Quanto à área de abrangência, diz respeito à possibilidade de o candidato não ser beneficiado pelo poder político e administrativo do parente. Assim, os parentes até o segundo grau, do Prefeito, do Governador e do Presidente da República não podem ser candidatos no município, no estado e no país do parente.

Indicação pelo partido.

Mas nada disso terá importância, se o pretenso candidato não for “escolhido” pelo seu partido. É que segundo a legislação eleitoral, em nosso país não existe a figura do candidato avulso, ou seja, todo candidato deve ser escolhido pelo partido. As convenções partidárias para esse fim serão no período de 10 a 30 de junho.

Deferimento da candidatura pela Justiça Eleitoral.

Os candidatos, através dos partidos, têm até o dia 05 de julho e, por conta própria, até o dia 07 de julho para requererem suas candidaturas junto à Justiça Eleitoral. Esta tem até o dia 16 de agosto para julgar, em primeira instância, e até o dia 25 de setembro, em última instância, todos os pedidos de registro de candidaturas.

Passado por todo esse rito, resta ao candidato as urnas, a escolha do eleitor.